A IMPORTÂNCIA DA NORMAM-311 PARA A PRATICAGEM
A NORMAM 311 é o documento elaborado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), órgão da Marinha do Brasil, para regulamentar e padronizar a atividade da praticagem em todo o território nacional. A norma estabelece as Zonas de Praticagem (ZP) em que se divide o litoral e as hidrovias interiores e a lotação de Práticos de cada ZP, define as etapas e os critérios do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), orienta a elaboração das escalas de serviço e legisla sobre a manutenção e o afastamento de Práticos, dentre outros assuntos.
Em uma série de artigos, explicaremos, com detalhes e ilustrações, este documento que é leitura obrigatória para os aspirantes a Praticante de Prático.
Dedicamos este primeiro artigo para apresentar as definições dos termos mais importantes e mais comumente utilizados na atividade de Praticagem.
Capítulo 1 – Seção II – Termos e Definições da Praticagem
1.5 – ATALAIA
É uma estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma Zona de Praticagem (ZP). Também é denominada “Estação de Praticagem“.
1.6 – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO
É o documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em uma determinada ZP.
1.7 – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
É o documento que atesta a habilitação do portador como Prático de uma determinada ZP.
1.8 – CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM – CONAPRA
É uma associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los perante autoridades governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas questões ligadas à Praticagem. É reconhecido pela Autoridade Marítima como Órgão de Representação Nacional de Praticagem, possuindo as tarefas específicas previstas nestas Normas e em outros documentos emitidos pela DPC.
1.9 – ENTIDADE DE PRATICAGEM
Termo de uso geral empregado para designar cada organização que congrega Práticos na ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997 – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA).
1.10 – ENXÁRCIA
É a estrutura fixa instalada na proa das Lanchas de Prático que tem como propósito auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação.
1.11 – FAINA DE PRATICAGEM
É a atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP. A faina de praticagem é computada para efeito da manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático.
1.12 – HABILITAÇÃO DE PRÁTICO
É o nível mínimo de capacitação técnica exigido de um Prático. A manutenção desta habilitação requer a execução de uma quantidade mínima de fainas de praticagem, conforme estabelecido no Plano de Manutenção da Habilitação elaborado pela Capitania dos Portos (CP) com jurisdição sobre a ZP.
1.13 – IMPRATICABILIDADE
É a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do Prático.
1.14 – LANCHA DE PRÁTICO
É a embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação.
1.15 – MANOBRAS DE PRATICAGEM
São as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à bóia/largar da bóia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de Prático.
1.16 – NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM
É a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Práticos embarcados.
1.17 – PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
É o ponto, estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de praticagem.
1.18 – PRATICANTE DE PRÁTICO (PRP)
É o profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático.
1.19 – PRÁTICO (PRT)
É o profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado.
1.20 – REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (RUSP)
É o Prático dirigente da Entidade de Praticagem que reúne todo o efetivo de Práticos de uma ZP e que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG. Quando houver mais de uma Entidade de Praticagem, será aquele indicado por consenso entre as existentes. Não havendo consenso, caberá ao CP/DL/AG a escolha. A designação do Representante Único do Serviço de Praticagem será formalizada por meio de Portaria do CP/DL/AG.
1.21 – SERVIÇO DE PRATICAGEM
É o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação da embarcação. É constituído de Prático, Lancha de Prático e Atalaia.
1.22 – ZONA DE PRATICAGEM (ZP)
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
No próximo artigo, falaremos das distintas etapas do processo seletivo e de como é feita a escolha das Zonas de Praticagem pelos candidatos. Esses assuntos são tratados no capítulo 2 da NORMAM 311, que você encontra completa no site da Marinha do Brasil.
Por fim, selecionamos mais dois artigos excelentes do nosso Blog que certamente vão te interessar: um que fala dos requisitos necessários para participar do Processo Seletivo e suas etapas, e outro que revela tudo o que você precisa saber para se tornar um Prático.
Outros artigos que vão ajuda-lo a chegar afiado no próximo concurso:
História da Praticagem no Brasil
Quer ser um Prático de navios? Vem com a gente!
4 respostas
Estive vendo a NOMAM-12,na parte seleção 213, falando sobre doenças endócrinas que requeira insulina ou hipoglicemiante, sendo assim entendi que pessoas com diabetes mesmo que controladas não poderão participar do processo de seleção de praticante de prático isso é uma pena pois sou muito ligado ao mar e cresci passando boa parte da minha vida junto ao mar. Existe a possibilidade de mudança desta parte da NORMAN-12 ? pois grande parte da população tem algum grau de diabetes e eu me considero capaz de poder exercer essa função sem problemas.
Olá, Marcello. Tudo bem?
Infelizmente, nós não temos essa informação. No entanto, sugerimos que você pegue os seus exames e a NORMAN-12 e faça um comparativo junto a um médico de confiança.
Ele conseguirá diagnosticar se você está apto ou não para prestar o concurso.
Interesante! Tem limite de idade ?
Bom dia, Richard.
O edital impõe uma idade mínima de 18 anos para quem quer participar do processo seletivo, mas não uma idade máxima.
Essa e outras informações você confere navegando em nossos artigos aqui do blog.